Em cumprimento ao compromisso assumido com dirigentes do
Fórum Sindical dos Trabalhadores - FST e da Nova Central Sindical de
Trabalhadores - NCST, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, editou as
Portarias 373 e 376, de 21 de março de 2014, publicadas no Diário Oficial da
União desta segunda-feira, 24, alterando a Portaria 186 e suspendendo os
efeitos da Portaria 188. As portarias alteravam as regras de concessão do
código sindical e o modelo de arrecadação e contribuição destinada às
entidades.
Para o presidente da Nova Central, José Calixto Ramos, com
relação às duas portarias, em princípio, as providências adotadas pelo
Ministério atingem os objetivos. “Todavia, vamos analisar com a Central e o FST
se ainda há necessidade de alguma alteração. Agradecemos ao ministro pelas
providências, enfatizando que, a nosso juízo, não havia necessidade de o
Ministério do Trabalho e Emprego passar por esse constrangimento”, avaliou.
“A autoridade pública, ao perceber algum equívoco, somente
com grande espírito público reconhece suas falhas e se abre para o diálogo. E é
somente assim que se promovem as mudanças que possibilitam o sucesso de
qualquer iniciativa em prol da sociedade”, disse o presidente da Confederação
dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, João Domingos Gomes dos Santos,
escolhido entre as lideranças do FST para ser o interlocutor do sistema
confederativo nas negociações com o MTE.
As reivindicações ao Ministério foram aprovadas durante o
Seminário Nacional do Sistema Confederativo, realizado nos dias 26 e 27 de
fevereiro, no sentido de promover a discussão de pautas relevantes ao movimento
sindical brasileiro, entre elas, as Portarias 188 e 186, publicadas dia 30 de
janeiro deste ano.
Diante da inconsistência jurídica das alterações propostas,
os dirigentes sindicais se reuniram com o ministro Manoel Dias, o secretário de
Relações do Trabalho, Manoel Messias Nascimento, o secretário-adjunto, Carlos
Arthur Barboza, e membros da Consultoria Jurídica do Ministério. As entidades
denunciaram os vícios de inconstitucionalidade das portarias, avaliaram que as
medidas fragilizam o sistema de registro sindical e significam clara
intervenção do Estado na organização dos trabalhadores.
Em correspondências encaminhadas ao ministro, o FST e a Nova
Central ressaltam que as ilegalidades e irregularidades das portarias 186 e 188
“afligem o sistema confederativo de representação sindical” e que “os prejuízos
se tornarão irreparáveis com o iminente repasse da contribuição”. Segundo as
entidades, as medidas alteram a tradição de uma legislação que vigora por seis
décadas. Simulações apresentadas pelas entidades apontam que as confederações
podem perder até 43% das receitas ao serem aplicadas as regras apresentadas na
Portaria 188.
Código Sindical – A Portaria 186 dava plenos e potenciais
poderes à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, como órgão gestor da
administração do código sindical, para conceder, alterar, suspender e até
cancelar o Código de Enquadramento Sindical, instrumento que habilita as
entidades a exercerem sua principal fonte de custeio, que é a contribuição
sindical. E caberia à Caixa Econômica Federal, enquanto agente operacional, dar
cumprimento às determinações emanadas do MTE.
Pelas alterações constantes da Portaria 373, o prazo para a
entidade sindical informar ao Ministério as mudanças dos representantes legais
passa de até 30 dias para até 120 dias, após o início do mandato do novo quadro
de dirigentes. O não cumprimento do prazo deixa de ser motivo para cancelamento
do código sindical, podendo a SRT apenas suspender o código até que a exigência
seja cumprida. Houve o consenso de retirar a palavra “cancelamento”, pois
somente o Poder Judiciário teria poder de cancelar um código sindical.
“No sistema sindical brasileiro o registro e o código
sindical de recolhimento da contribuição são perenes, sendo que uma vez
concedido o registro por esse Ministério, e consequentemente o código sindical,
este não poderá mais ser cancelado, por se tratar de matéria essencialmente
tributária”, argumentam as entidades no parecer jurídico entregue ao ministro.
Contribuição Sindical – Já a Portaria 188 alterava o modelo
de transferência dos recursos da arrecadação da contribuição entre as entidades
sindicais e a Conta Especial Emprego e Salário. Como matéria de cunho
tributário, as entidades destacam que não poderia o ministro preencher normas
legais por uma simples portaria, visto que isso extrapola sua competência, pois
a norma somente poderá ser preenchida por Lei.
A Nova Central e o FST lembram que a Constituição Federal
autoriza o Ministro do Trabalho a expedir instruções para execução de leis,
decretos e regulamentos, mas não lhe dá competência para legislar. Uma vez
registrado o sindicato é fornecido pelo MTE o Código de recolhimento da
contribuição junto à Caixa Econômica Federal e não poderá mais ser cancelado,
pois se trata de matéria essencialmente tributária.
Ressaltam, ainda, que o Regime Jurídico das Contribuições
tem características contributiva, retributiva e finalística. “Por essa ordem
jurídica, os recursos da contribuição sindical pertencem ao sistema
confederativo sindical, visa manutenção dos acordos e convenções coletivos de
trabalho e têm por finalidade garantir a sobrevivência das confederações,
federações e sindicatos”.
A informação de que o MTE faria alterações nas portarias foi
dada na semana passada pelo secretário-adjunto Carlos Arthur Barboza, em
reunião com dirigentes das entidades. Ele disse que o ministro Manoel Dias
reconheceu o equívoco das medidas, que acarretaria impactos negativos ao
sistema confederativo. “A Portaria 188 quebra qualquer princípio de
encadeamento lógico. Esse recurso não foi criado para melhorar o caixa do setor
público, mas para fortalecer o sistema confederativo”, argumentou Barboza.
“A liberdade sindical é um direto humano
fundamental, reconhecida e divulgada internacionalmente, notadamente pela OIT e
só pode ser verificada em sua plenitude e eficácia se assegurada a autonomia
privada coletiva dos sindicatos de trabalhadores e empregadores”, avaliam as
entidades.
Fonte: Nova Central
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